Jato executivo sobrevoando a América do Sul ao entardecer
Briefing EstratégicoTributário

Reforma Tributária e Aviação Executiva: O Que Muda com a LC 214/2025 (Reforma Tributária)

O novo sistema tributário brasileiro redesenhou o custo de possuir e operar aeronaves. Para quem estrutura certo, a economia pode ser significativa. Para quem ignora, o peso fiscal só aumenta.

Júlio N. Nogueira

Júlio N. Nogueira

CEO & Estrategista · Visão Tributária

7 min de leitura
22 Fev 2026

Em janeiro de 2025, o Brasil promulgou a Lei Complementar n.º 214, consolidando a maior reforma tributária do país em décadas. Para a maioria dos setores, a mudança é gradual. Para a aviação executiva, é uma reconfiguração completa do custo de propriedade.

O novo sistema dual — IBS (estadual/municipal) e CBS (federal) — substitui cinco tributos por dois, com não cumulatividade plena e princípio de destino. Na prática, isso significa que quem importa, opera ou mantém aeronaves no Brasil precisa recalcular toda a equação financeira.

Mas o que realmente importa para o decisor não é a mecânica da lei. É o que ela abre de oportunidade — e quanto dinheiro está em jogo.

Cenário

O peso fiscal de voar no Brasil

Importar uma aeronave executiva diretamente para o Brasil sempre foi caro. Imposto de Importação de 0% (NCM 8802), PIS/COFINS, ICMS — e a EC 132/2023 autorizou o IPVA sobre aeronaves. O STF invalidou as leis estaduais anteriores (ADI 5654-CE), mas a autorização constitucional está vigente. Os estados precisam de novas leis para cobrar. Em 2026, cinco já cobram: Alagoas (1%), Amapá (0,5-3%), Pará (0,5%), Roraima (3%) e Espírito Santo (2%). Outros recuaram — SC, PR e RS desistiram; GO sancionou lei retirando a cobrança. A maioria aguarda o PLP 138/2025. O cenário é de cobrança progressiva: quem não se estruturar, pagará.

Para um jato de US$ 10 milhões, estamos falando de um custo fiscal que pode ultrapassar US$ 1,15 milhão nos primeiros cinco anos — entre tributos de importação (~11,5% com II 0%, IPI 6,5%, PIS/COFINS 1% e ICMS 4%), custos operacionais e tributação corporativa de 34%.

0%

Imposto de Importação para aeronaves (NCM 8802)

6,5%

IPI sobre aeronaves (TIPI, NCM 8802.30.29)

1%

PIS/COFINS-Importação (adicional COFINS-Import.)

4%

ICMS efetivo (Convênio ICMS 75/91)

0,5-3%

IPVA sobre aeronaves — 5 estados já cobram (AL, AP, PA, RR, ES); maioria aguarda PLP 138/2025

34%

Carga tributária corporativa no Brasil (IRPJ + CSLL)

1%

Imposto corporativo no Paraguai (regime Maquila)

A LC 214/2025 (Reforma Tributária) não simplificou o custo. Ela redesenhou o tabuleiro. E quem souber posicionar as peças, economiza.

Oportunidades

Quatro caminhos para reduzir o custo total

A nova legislação, combinada com regimes internacionais já existentes, abre pelo menos quatro rotas de otimização fiscal lícita para aeronaves executivas. Nenhuma delas é teoria — todas estão sendo estruturadas por operadores reais no Cone Sul.

01

Importação via Maquila Paraguaia

A rota mais consolidada. Equipamentos e aeronaves entram no Paraguai com suspensão total de tributos, passam por agregação de valor local (mínimo 10%), e seguem para o Brasil com Certificado de Origem Mercosul — zerando ou reduzindo drasticamente o Imposto de Importação.

No Brasil, o IBS e CBS incidem sobre a base reduzida (custo Paraguai), mas geram crédito universal imediato — ou seja, são compensáveis. O imposto corporativo no Paraguai é de apenas 1% sobre o valor agregado.

Economia estimada: Otimização significativa do custo fiscal

Em relação à importação direta para o Brasil

02

Leasing Internacional com Admissão Temporária

Uma holding estrangeira adquire a aeronave e a arrenda para a operadora brasileira. A aeronave entra no Brasil sob regime de admissão temporária, com dispensa total de IBS/CBS na importação conforme o Art. 89, §4°, Inciso I da LC 214/2025 (Reforma Tributária). O IBS/CBS incide apenas sobre as contraprestações do leasing (Inciso II). O IPVA não incide porque a propriedade permanece no exterior. Há ainda IOF de 0,38% sobre cada remessa de câmbio e IRRF de 15% sobre as prestações (sem tratado) ou 0% (business profits via tratado BR-NL).

O grande benefício é transformar um desembolso massivo de compra em despesa operacional diluída. As parcelas de leasing geram crédito tributário para a operação brasileira.

Economia estimada: dispensa de IBS/CBS na importação + blindagem IPVA

Art. 89, §4° LC 214/2025 (Reforma Tributária): IBS/CBS apenas sobre contraprestações do leasing

03

Triangulação Paraguai + Uruguai

A estrutura mais sofisticada combina duas jurisdições: residência fiscal dos sócios no Paraguai (IR pessoal máximo de 10%, sem imposto sobre patrimônio) e holding de ativos em Zona Franca no Uruguai (isenção total de tributos locais, com tratado de bitributação vigente com o Brasil).

A holding uruguaia arrenda o ativo para a empresa brasileira com IRRF reduzido (10-15% via tratado), enquanto os dividendos fluem para a estrutura pessoal no Paraguai em condições fiscais favoráveis.

Economia estimada: Otimização significativa do custo total de propriedade

Combina eficiência fiscal pessoal (PY) com segurança jurídica de tratado (UY)

04

MRO Binacional e Retrofit Tecnológico

Aeronaves brasileiras são exportadas temporariamente para manutenção ou upgrade tecnológico no Paraguai. No retorno, a tributação incide apenas sobre o valor das peças e serviços adicionados — não sobre o valor total da aeronave. A Maquila paraguaia permite importar peças com suspensão total.

Para frotas que precisam de modernização (nova aviônica, sistemas de navegação, integração com IA), o ativo retorna valorizado sem incidência tributária sobre a valorização total.

Economia estimada: tributação apenas sobre o valor agregado (peças + serviço)

Ideal para frotas legadas que precisam de modernização

Comparativo

Simulação: aeronave de US$ 10 milhões em 5 anos

Para tornar tangível, considere um cenário real: a aquisição de um jato executivo de US$ 10 milhões, operado por cinco anos. A diferença entre importar diretamente e estruturar via jurisdição otimizada é substancial.

ItemImportação DiretaVia Maquila PY
Imposto de Importação (II)US$ 0 (0% para NCM 8802)Zero (Origem Mercosul)
IPVA (provisionado)Risco futuro (PLP 138/2025)Zero (propriedade no exterior)
Imposto Corporativo34% (IRPJ+CSLL)1% (Maquila)
IBS/CBS na entradaAlíquota cheiaBase reduzida + crédito
Custo total relativo100%~65-75%

Economia líquida estimada: US$ 2,5M a US$ 3,5M em 5 anos.

E isso considerando apenas uma aeronave. Para operadores com frota, a escala multiplica o benefício — e viabiliza o custo de substância (escritório, funcionários, hangar) que cada jurisdição exige.

Ponto Crítico

A linha entre elisão e evasão

Toda estrutura de otimização fiscal exige um elemento inegociável: substância econômica real. A Lei 14.754/2023 (regras CFC) tributa automaticamente em 15% os lucros de entidades offshore sem substância. A Receita Federal brasileira e o CNIME paraguaio fiscalizam ativamente.

Isso significa escritório real, funcionários locais, contabilidade própria e contratos a preço de mercado. Não existe atalho. Empresa de prateleira, subfaturamento ou uso particular da aeronave desclassificam qualquer regime e atraem penalidades severas.

Planejamento tributário é arquitetura. Não é maquiagem.

Visão

O momento é agora

Em 2026, o IBS e CBS ainda estão em fase de testes com alíquotas simbólicas (0,1% e 0,9%). É a janela ideal para estruturar operações antes que as alíquotas definitivas entrem em vigor. Quem se posicionar agora terá vantagem competitiva permanente.

A LC 214/2025 (Reforma Tributária) não é uma ameaça. É uma oportunidade — para quem trata mobilidade como infraestrutura e tributação como engenharia.

Riqueza não é fluxo. É ativo estruturado.

Fontes

LC 214/2025 (Reforma Tributária) (Art. 89, §4°) · EC 132/2023 · ADI 5654-CE (STF, dez/2025) · PLP 138/2025 · Lei 14.754/2023 (CFC) · Lei 7.547/2025 (Maquila PY) · Tratado BR-UY · Tratado BR-NL (1990) · IN RFB 1.037/2010 · IOF câmbio (Dec. 6.306/2007) · CNIME · ANAC/DINAC

Júlio N. Nogueira

Júlio N. Nogueira

Cofundador da Altitude Prime, responsável pela visão tributária e planejamento jurisdicional da plataforma. Advogado Tributarista. Pós-graduado em Direito Tributário pela IBET. Especialista em Implementação da Reforma Tributária na Trevisan Escola de Negócios. Cursos de Extensão em Reforma pela APET. Reforma Tributária do Consumo pela ABRASCA. Doutorando em Direito pela UNLZ. Autor de livros sobre reforma tributária. Colunista do Portal Migalhas. Criador do Método RTP e de conteúdo sobre educação tributária empresarial no ambiente virtual. Membro da ABDF, IBATT, IFA (Holanda), LIDC (Suíça). Fora do ambiente tributário: Liderança 360, com Abílio Diniz na FGV, AI Max, na Internacional StartSe Silicon Valley.

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Atualizado em fev/2026: alíquotas recalibradas para refletir o regime tributário especial de aeronaves (NCM 8802).